O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
Parágrafo Único. A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou validada por instituição de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no
art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas
dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - prévio
cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a
apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente
as doulas neste município;
II - apresentação
de declaração específica da doula, a ser criada por associação que represente
as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma
gratuita, nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Único de Saúde;
III - apresentação
de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, identificando a doula que a estará
acompanhando, podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que
também atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
IV - apresentação
de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a representa
neste município.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido
mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição, previsto no inciso
III deste artigo.
Art. 4º As instituições de saúde
indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das
doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.560, de 14 de setembro de
2023)
I - prévio
cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante
apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade
nos termos do art. 149, II da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010; (Redação dada pela Lei nº 2.560, de 14 de
setembro de 2023)
II - apresentação
de declaração específica da parturiente, identificando a doula que a estará
acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em
substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei.
(Redação dada pela Lei nº 2.560, de 14 de setembro
de 2023)
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido
mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e
pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso
II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
2.560, de 14 de setembro de 2023)
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.
§ 1º A autorização e a
discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das doulas, inclusive os
que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar em formulário
emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela direção da
instituição de saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.560, de 14 de setembro de 2023)
§ 2º Caberá à doula ou à associação que a
represente tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas
instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e
instrumentos adicionais.
§ 2º Caberá à doula tomar
ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e
solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais. (Redação dada pela Lei nº 2.560, de 14 de setembro de 2023)
§ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com um material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - massageadores;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente;
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.
§ 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão fiscalizador competente.
§ 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem como o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à pacientes internados pelo Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 ou outra que vier a modificá-la ou substituí-la.
Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes penalidades:
§ 1º Para estabelecimentos privados:
I - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
II - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento de saúde está vinculado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 22 de agosto de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.