O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que busca prover os mínimos sociais, realizado através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de João Monlevade tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social no Município de João Monlevade;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 3º A Política de Assistência Social do Município de João Monlevade rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observada a legislação vigente;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º A organização da Assistência Social do Município de João Monlevade observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando único das ações da Política de Assistência Social na gestão municipal;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar, para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e deliberação.
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade - SUAS/João Monlevade, parte integrante da Política de Assistência Social do Município, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União, possui os seguintes objetivos:
I - Constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede, com execução garantida, principalmente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada;
II - Financiamento, em conjunto com a União e o Estado, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, do aprimoramento da gestão, da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, em âmbito local, bem como das ações ligadas ao controle social e a participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - Implementação da gestão do trabalho e educação permanente na assistência social do município de João Monlevade.
Art. 7º O Município de João Monlevade atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º O órgão gestor da política de Assistência Social no município de João Monlevade é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade organiza-se pelos tipos de proteção: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 2º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação com o SUAS Municipal.
Art. 10 A Proteção Social Básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 11 A Proteção Social Especial ofertará principalmente os serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social - O Serviço Especializado em Abordagem Social é um serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade que tem por finalidade assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa da população em situação de rua. Esse serviço oportuniza construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso a rede de serviços e benefícios assistenciais. O município oferece acolhimento imediato e emergencial na modalidade CASA DE PASSAGEM, local mais conhecido como ALBERGUE MUNICIPAL;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional - Em nosso município o Acolhimento Institucional é ofertado pela Fundação Municipal Crê-Ser, serviço da proteção social especial de alta complexidade, destinado a crianças e adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas principalmente nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e nas entidades e organizações de assistência social inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS/João Monlevade é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 13 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de João Monlevade quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 14 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS/João Monlevade, de forma complementar, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º O CRAS, o CREAS e o Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS/João Monlevade, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 15 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Art. 18 Compete ao Município por intermédio de seu órgão gestor da Política de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante resoluções específicas a serem regulamentadas;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que se trata o artigo 23 da Lei Federal nº 8742 de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a Vigilância Socioassistencial, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando e executando-a em seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o CMAS, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao CMAS, anualmente, a proposta orçamentária de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades no Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB (Comissão Intergestora Bipartite);
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - (Norma Operacional Básica) - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários, conselheiros de Assistência Social e conselheiros afins, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências, através da Vigilância Socioassistencial;
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT - Comissão Intergestora Tripartite;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de João Monlevade.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 20 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de João Monlevade, órgão superior de deliberação e colegiada, de caráter permanente composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 21 O CMAS de João Monlevade compor-se-á de 12 (doze) membros, titulares, e, igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a paridade entre Governo e Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e tem a seguinte configuração:
I - 06 (seis) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) 1 (um) da Fundação Municipal Crê-Ser;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários;
b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social;
c) 2 (dois) representantes do trabalhador da política de assistência social.
§ 1º Os representantes do governo são indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4º O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, por maioria de votos, respeitada a alternância entre Governo e Sociedade Civil, permitida a recondução por igual período.
§ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretária Executiva, com formação de nível superior, nomeada através de ato do Poder Executivo.
Art. 22 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 23 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não remunerada.
Art. 24 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único através da Instância de Controle Social;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas de assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS em João Monlevade;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política de controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XIX - orientar e fiscalizar o FMAS;
XX - divulgar, no Diário Oficial do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXI - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXIV - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXV - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXVI - emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XXVII - registrar em Ata as reuniões;
XXVIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXIX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XXX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XXXI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Cadastro Único, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XXXII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD’s destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXXIII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS.
Art. 26 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 28 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis e comissão organizadora;
II - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
III - publicidade de seus resultados;
IV - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
V - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social;
VI - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 29 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 30 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários e trabalhadores nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direito e público da assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 31 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões locais.
Art. 32 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O gestor do SUAS em João Monlevade participará das reuniões abertas à sua participação do COGEMAS e COEGEMAS.
Art. 33 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 34 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, e podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, devendo sempre observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 35 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 36 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais serão regulamentados em resoluções específicas, conforme prevê o art. 22, §1º da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente.
Art. 39 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 41 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 44 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 45 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 46 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 47 Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Art. 48 A Vigilância Socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas e dispor sobre:
I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - o tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo Único. As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos dados inseridos no SUAS de João Monlevade, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da Política de Assistência Social no Município.
Art. 49 Constituem responsabilidades específicas na área da Vigilância Socioassistencial:
I - realizar estudo de custo, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em âmbito local;
II - manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao planejamento, à mensuração da eficiência e da eficácia da política e à realização de estudos e diagnósticos;
III - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e do CREAS;
IV - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
V - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente ao CRAS e ao CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
VI - fornecer sistematicamente ao CRAS e ao CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades de programas de transferência de renda, com o bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso, bem como monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades públicas e o registro de seu acompanhamento;
VII - fornecer sistematicamente ao CRAS e ao CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e dos Benefícios Eventuais, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas para sua inserção nos respectivos serviços;
VIII - estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos inseridos no âmbito do SUAS de João Monlevade.
Art. 50 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei federal nº 8.742 de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
I - são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigido às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CMAS;
II - são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados posteriormente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e respeitadas às deliberações do CMAS;
III - são de defesa e garantia de direitos, aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e respeitadas às deliberações do CMAS.
Art. 52 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades Estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição no CMAS observarão as etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Art. 54 O financiamento da Política de Assistência Social é executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O financiamento dos Serviços, programas, projetos e dos benefícios eventuais, estabelecidos nesta Lei far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 55 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 56 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios eventuais.
Art. 57 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo, realizadas na forma de lei;
V - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VIII - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ordenar a execução e o pagamento de despesas do FMAS.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 59 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente e de insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos Benefícios Eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8742 de 1993 e seguintes desta Lei;
VII - pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, nos termos previstos na LOAS.
Art. 60 O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do Fundo no exercício seguinte.
Art. 61 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 62 Ficam revogadas as Leis Municipais 1.313 e 1.314 de 19 de dezembro de 1995.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 30 de agosto de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao trigésimo dia do mês de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.