LEI Nº 2.489, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

 

Institui o Estatuto do Pedestre no Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o Estatuto do Pedestre.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:

 

I - por pedestre, toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e rural e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;

 

II - por Mobilidade a Pé, o tipo de mobilidade ativa, que utiliza a energia do próprio corpo humano como arcabouço à sua realização;

 

III - entende-se como infraestrutura para a caminhada do pedestre os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, a pista de rolamento, os canteiros centrais e logradouros públicos, bem como aquela que permite a conexão delas munidas de facilidade e segurança na realização das travessias de ruas da cidade.

 

§ 1º Os direitos e deveres estabelecidos nesta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas, motorizada ou não, à que conduz e utiliza carrinho de bebê, carrinhos para transporte de pacotes, ao ciclista desmontado que esteja conduzindo a pé sua bicicleta e ao trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros públicos.

 

§ 2º Para a garantia dos direitos assinalados nesta Lei, o Poder Público deve atender nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, a legislação pertinente à proteção e garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou aquelas que vierem a substituí-las, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.

 

Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com a proteção em especial de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as da terceira idade.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOBILIDADE A PÉ

 

Art. 4º Caberá ao Poder Público elaborar um Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé reunindo dados estatísticos sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas e outros dados necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade.

 

§ 1º Os dados coletados e tabulados incorporados ao Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser disponibilizados ao público, inclusive através da rede mundial de computadores, com atualização periódica.

 

§ 2º Os projetos realizados nos termos desta Lei deverão estabelecer metas para avaliação visando melhorar os indicadores na área afetada com base nos dados coletados pelo sistema de informações mencionado no caput.

 

Art. 5º Os dados disponibilizados pelo Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, relativos ao volume e fluxo de pedestres, nortearão o estabelecimento das áreas e vias prioritárias para serem adequadas quanto às condições de conforto e segurança para os pedestres.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

 

I - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da infraestrutura que dá suporte à mobilidade a pé garantindo sua abordagem como uma rede à semelhança das demais redes de transporte e a elas articulada;

 

II - a criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

 

III - a melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;

 

IV - o aumento da participação do transporte não motorizado e a pé na divisão modal;

 

V - a melhoria das condições de calçadas e travessias no âmbito da cidade de João Monlevade;

 

VI - a redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;

 

VII - a melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte e a rede de mobilidade a pé, baseado nas condições das pessoas usuárias do sistema;

 

VIII - a homogeneização e melhoria das condições de micro acessibilidade nas diferentes regiões do Município;

 

IX - a melhoria das condições de segurança pública através da maior ocupação dos espaços públicos que dão suporte à mobilidade a pé;

 

X - o desestimulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

 

XI - a melhoria dos sistemas de transporte público coletivo através da redução de sua utilização nas viagens de extensão curta (até 2 Km);

 

XII - a melhoria das condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;

 

XIII - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;

 

XIV - o incentivo ao uso da mobilidade a pé para os deslocamentos cotidianos ao trabalho e escola.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º São diretrizes do Poder Público no atendimento da política municipal de mobilidade urbana a pé:

 

I - preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;

 

II - manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequadas à circulação e mobilidade;

 

III - existência de abrigos ou coberturas simples contra intempéries nas paradas de ônibus, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário;

 

IV - existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas sinalizadas horizontal e verticalmente conforme as normas do CONTRAN e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha a substituí-la;

 

V - reexecução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros;

 

VI - instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres com a finalidade de alertá-los sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável atendendo às normas do CONTRAN, nos locais onde a demanda de pedestre justificar tal equipamento;

 

VII - garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas;

 

VIII - instalação de alertas sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e instalação de alertas ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, atentando-se que a prioridade de passagem é sempre do pedestre, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

 

IX - instalação de travessias respeitando sua lógica e restrições sempre que possível em nível e pela infraestrutura viária, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas, às situações nas quais a topografia, a presença de rios ou a necessidade de atravessar vias expressas ou rodovias assim o exigir por questões técnicas;

 

X - execução de programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;

 

XI - adequação de ruas exclusivas para o uso de pedestres inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergência;

 

XII - implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna e garantindo a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia;

 

XIII - segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios públicos e calçadas;

 

XIV - adoção de equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação, bem como a instalação de lixeiras em cada face de quadra, preferencialmente próximas das esquinas, assegurada a mobilidade e a acessibilidade de todos os pedestres;

 

XV - utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, com cuidados especiais nas áreas próximas às travessias, de forma a evitar situações onde haja o comprometimento da intervisibilidade entre pedestres e condutores, evitando-se eventuais ferimentos e acidentes mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas as espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente que terá atuação preventiva e sempre que acionado;

 

XVI - fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a instalação de regulamentação de velocidades mais baixas em áreas de maior afluxo de pedestres;

 

XVII - priorização do sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 ou de outra norma que venha a substituí-la, para proporcionar luminosidade suficiente e adequada, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias.

 

Parágrafo Único. É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Federal de Mobilidade Urbana, bem como é assegurado o tratamento de acessibilidade em toda a rede da Mobilidade a Pé, conforme a Lei Brasileira de Inclusão.

 

Art. 8º O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO PEDESTRE

 

Art. 9º São deveres do pedestre:

 

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não ao Poder Público as infrações e os descumprimentos da presente Lei;

 

II - cumprir e respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de pedestres, passarelas e passagens;

 

III - atravessar de forma segura e objetiva;

 

IV - ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção durante a sua travessia das vias;

 

V - caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Cabe ao Poder Público, para cumprimento dos direitos do pedestre, mobilizar recursos técnicos e orçamentários, bem como estruturar-se adequadamente para tanto.

 

Art. 11 Em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, o Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias de forma a assegurar a prioridade e a maior segurança aos pedestres.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público a readequação progressiva das demais vias quanto ao desenho para garantir os objetivos do caput.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 13 de setembro de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo terceiro dia do mês de setembro de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.