O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 1.716, de 23 de agosto de 2007, o município de João Monlevade deverá divulgar e manter atualizada no sítio oficial da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, a relação dos medicamentos existentes na rede municipal de saúde, daqueles que estão em falta e os locais onde encontrá-los.
Art. 2º Em até 24 (vinte e quatro) horas após receber a informação sobre a falta de determinado medicamento deverá o Município informar, no sítio oficial da Prefeitura Municipal da rede mundial de computadores, em aviso destacado, a falta do medicamento e a previsão de seu restabelecimento.
§ 1º As unidades de saúde e farmácias públicas deverão afixar, em local visível, aviso com a listagem dos medicamentos em falta na rede municipal.
§ 2º Quando a distribuição do medicamento for restabelecida, a informação deverá ser inserida na página oficial da rede mundial de computadores da Prefeitura, através de aviso destacado, alertando os munícipes sobre a regularização.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 26 de setembro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sexto dia do mês de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.