O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar na Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo Único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrículas e de rematrículas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 04 de outubro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao quarto dia do mês de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.