LEI Nº 2.496, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Garante o direito de prioridade de matrícula aos irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar na Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade.

 

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.

 

§ 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

 

Art. 2º É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo Único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

 

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrículas e de rematrículas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 04 de outubro de 2022.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao quarto dia do mês de outubro de 2022.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.