O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à AMEC (ASSOCIAÇÃO MONLEVADENSE DE ENSINO COOPERATIVO), com sede nesta cidade, do seguinte imóvel:
I - Uma área total de 391,48 m², situada à Rua Santa Rita, bairro Aclimação, neste Município, medindo 26,00m na Frente, 14,35 no Lado Direito, no Fundos 23,10m e no Lado Esquerdo medindo 17,70m, fechando assim o polígono.
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de uma escola para atendimento à comunidade local.
Art. 2º A presente cessão de uso terá vigência de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º Caso não seja dado ao imóvel o uso prometido no prazo máximo de 05 (cinco) anos, ou desviada sua finalidade a qualquer tempo, a concessão será devolvida, perdendo o particular as benfeitorias que houver feito no imóvel.
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
Art. 3º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender às seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o Código Tributário Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 4º Fica expressamente vedado à cessionária:
I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III - colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, políticopartidária ou religiosa.
Art. 5º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 6º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
Art. 7º Durante a vigência da cessão, em contrapartida, a cessionária deverá investir anualmente 20 (vinte) UFPMJM- Unidades Fiscais de Referência do Município de João Monlevade em ações sociais e educacionais em instituições de ensino do Município, conforme indicação do órgão próprio do Município, sob pena de revogação da cessão.
Parágrafo Único. A cessionária deverá, ainda, realizar a manutenção mensal e a construção de um parquinho e/ou academia na Praça Público Joaquim Pena da Luz, localizada no bairro Santa Bárbara, nesta cidade, sob pena de revogação da cessão.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
João Monlevade. em 13 de outubro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo terceiro dia do mês de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.