O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de João Monlevade autorizado a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, fica o Executivo autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 3º As áreas de atuação de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP são aquelas definidas em seu Contrato de Consórcio.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídos.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, nas suas peças orçamentárias dos próximos exercícios, as dotações específicas para atender a celebração de contrato de rateio, contrato de programa e demais despesas decorrentes da participação do Município de João Monlevade no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas de ações contempladas em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar os serviços necessários e ofertados pelo Consórcio ICISMEP, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 7º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio ICISMEP, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do art. 2º desta Lei, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 8º As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 9º A retirada do Município de João Monlevade do Consórcio Público ICISMEP, dependerá de prévia autorização legislativa e deliberação da Assembleia Geral do Consórcio a respeito dos bens, dívidas e valores sob responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
João Monlevade, em 18 de outubro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.