O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Política Municipal
de Atenção ao Idoso tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso,
para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º A política municipal
de atenção ao idoso reger-se-á pelo disposto na Lei nº
10.741/2003 e suas posteriores alterações.
I - a família, a
sociedade e o Município têm o dever de prestar serviços e desenvolver ações que
visem o atendimento das necessidades básicas do idoso;
II - o processo de
envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de
programas educacionais;
III - o idoso não
deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua
participação em todos os segmentos da sociedade;
IV - o idoso deve ser
o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas
através desta política;
V - fica assegurado ao
idoso a garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam
atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas
específicas;
VI - garantia de
acesso à rede socioassistencial municipal, com ações de proteção integral que
visem prevenir situações de vulnerabilidade social e violação de direitos,
assegurando a integridade física, psíquica e moral do idoso.
Art. 4º Constituem
diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Idoso:
I - viabilização de
formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do
idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas
e projetos a serem desenvolvidos;
III - conscientização
e sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em prestar-lhe
atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, com exceção dos idosos que
não possuam condições próprias de sobrevivência;
IV - capacitação e atualização
dos profissionais nas áreas de geriatria gerontologia e na prestação de
serviços;
V - divulgação dos
programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecidos pelo Município;
VI - desmitificação
da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento
(fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos;
VII - priorização do
atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços
quando desabrigados e sem família;
VIII - incentivo ao
desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao
envelhecimento;
IX - estabelecimento
de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos
da sociedade;
X - elaboração de
proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação,
desenvolvimento social, cultura, esporte e lazer, no âmbito de suas
competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a
Política Municipal do Idoso.
Art. 5º A base de
representatividade e defesa do idoso é composta pelas suas organizações,
entidades e serviços de Desenvolvimento Social que prestam atendimento e
assessoramento ao idoso, com representação no Conselho Municipal a que esteja
vinculado.
Art. 6º Na implementação da
Política Municipal de Atenção ao Idoso, são competências do Município:
I - na área de promoção e
desenvolvimento social:
a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de
entidades públicas e privadas;
b) estimular em parceria com vários segmentos da sociedade,
alternativas de atendimento ao idoso, como: centro de referência e promoção ao
idoso, centro de atividades, grupos de convivência programas para atender
situações de carência, de prevenção e maus tratos, programas para atividades
visando a integração com a sociedade;
c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e
ações que coíbam abusos e lesões sofridas pelo idoso;
d) promover e incentivar o desenvolvimento de simpósios, seminário
e atividades que propiciem novas possibilidades de atuação;
e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
f) qualificar os profissionais que trabalham com idosos para que
possam prestar serviços com bom nível de qualidade;
g) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e propiciem a sua
inserção no mercado de trabalho.
II - na área de
saúde:
a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de
atendimento realizados pela rede municipal de saúde;
b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso, mediante programas
e medidas específicas;
c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos
Estabelecimentos Geriátricos e Similares;
d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado quanto aos
Serviços Geriátricos e Similares, no âmbito da Municipalidade;
e) desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da
sociedade, ligados à área de geriatria e gerontologia, para treinamento de
equipes interprofissionais;
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de
determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e
reabilitação;
g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III - na área de
educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso, no âmbito municipal;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
c) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino adequados
ao idoso;
d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a
diferentes formas do saber.
IV - na área de
cultura:
a) assegurar ao idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais, mediante
preços reduzidos, em âmbito municipal;
c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens culturais
através de ações desenvolvidas no próprio local;
d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem atividades
culturais;
e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a
identidade cultural.
V - na área do esporte e
lazer:
a) assegurar ao idoso acesso às informações sobre a aquisição de
hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde;
b) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização;
c) incentivar a organização de grupos para a prática de atividades
esportivas, promovendo o desafio e auto superação;
d) incentivar a sistematização das práticas corporais resultando no
bem-estar físico e psicossocial dos idosos.
VI - na área de
transporte coletivo:
a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa
idosa na utilização do transporte coletivo municipal.
Art. 7º Para execução das
competências previstas no artigo 6º desta Lei, o Município de João Monlevade
poderá instalar locais apropriados para atendimento ao idoso, aos quais se dará
a denominação "Centro - Dia para Idosos".
§ 1º São requisitos para
acolhimento no "Centro - Dia para Idosos":
I - renda familiar não
superior a 3 (três) salários mínimos;
II - caracterização
da situação de vulnerabilidade ou risco social do idoso, nos termos da
Resolução n.º 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou outra
que vier a modificá-la ou substituí-la.
§ 2º Os idosos serão
recebidos no "Centro Dia para Idosos", por sua própria iniciativa, ou
da família responsável, ou por equipes dos programas socioassistenciais
existentes no município, nele podendo permanecer durante o horário de
funcionamento, segundo a conveniência ou necessidade.
§ 3º O "Centro - Dia
para Idosos" não terá caráter residencial ou asilar.
§ 4º O regime de
funcionamento, bem como o regulamento interno do "Centro - Dia para
Idosos", serão estabelecidos por Decreto, ouvido o Conselho Municipal a
que esteja vinculado.
Art. 8º Para implementação
da Política Municipal de Atenção ao Idoso o Município de João Monlevade poderá
valer-se da celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos
legais de repasse e transferência de recursos com a União e o Estado, nos termos
da legislação vigente.
Art. 9º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 25 de outubro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo
quinto dia do mês de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.