O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal de nº 11.340 de 06 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terá direito de prioridade de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos menores, crianças e adolescentes, sob sua guarda definitiva ou provisória, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de João Monlevade.
Art. 2º Para garantir o direito de prioridade de que trata esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência das escolas municipais, cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da Decisão Judicial que concedeu medida protetiva de urgência, conforme art. 23 da Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo Único. Os documentos relacionados no "caput" e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos em sigilo, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha a sofrer discriminação, no ambiente escolar, em razão deste direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 06 de dezembro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.