O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo Único. O Anexo I, Quadro Permanente, item II - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agentes de Combate a Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações remuneratórias previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores.
Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º O vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) será um vínculo jurídico-administrativo mediante contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas ulteriores alterações.
§ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos são os previstos na presente Lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária.
Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012 e alterações posteriores.
Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde.
§ 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à regionalização das UBS.
§ 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões.
Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 06 de dezembro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.