O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, com observância do art. 5º, incisos I e III, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso I, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) são destinados para reserva de contingência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art.
6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as
despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
I - 10% (dez
por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no
balanço patrimonial;
II - 10% (dez
por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício.
Art. 7º Além dos limites
estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização
dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei
nº 2.578, de 16 de novembro de 2023)
I - 18%
(dezoito por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial; (Redação dada
pela Lei nº 2.578, de 16 de novembro de 2023)
II - 10% (dez
por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 16 de novembro de
2023)
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Parágrafo Único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10 Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
I - Sumário Geral;
II - Anexo I - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Anexo II - Resumo Geral da Receita;
IV - Anexo II - Demonstrativo da Despesa Segundo Categoria Econômica;
V - Anexo VI - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica;
VII - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
VIII - Anexo VIII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme Vínculo de Recursos;
IX - Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X - Analítico da Receita;
XI - Analítico da Despesa;
XII - Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial;
XIII - Despesa conforme Vínculo de Recurso;
XIV - Comparativo de Fonte de Recurso;
XV - Tabela Explicativa da Evolução;
XVI - Demonstrativo I - Metas Anuais;
XVII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
XVIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão de Despesas;
XIX - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde - 15%;
XX - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação - 25%;
XXI - Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb;
XXII - Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal - 70%;
XXIII - Demonstrativo da Aplicação no Pasep - 1,00%;
XXIV - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXV - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 11 Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2023.
João Monlevade, em 20 de dezembro de 2022.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.