O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa "Clínica das ONGs" com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de interesse público.
Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei:
I - promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de parcerias com a administração pública municipal;
II - orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização jurídica e fiscal;
III - orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes, inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos termos de colaboração e termos de fomento, entre mais;
IV - orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda documentação pertinente;
V - auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos destinados à captação de recursos junto à administração pública;
VI - propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com a administração pública municipal;
VII - capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à prestação de contas;
VIII - fomentar e fortalecer a participação social;
IX - incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder público.
Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio, atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil com vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contratar empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados, pelo município de João Monlevade, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 10 de março de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.