A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O horário de funcionamento do comércio de João Monlevade será o seguinte.
Abertura - 8 horas
Fechamento - 18 horas
Art. 2º Não será permitido o funcionamento aos domingos, feriados e dias santos.
Art. 3º Durante as comemorações de Natal e Ano Novo, poderá o comércio funcionar em horário excepcional, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 4º Não se incluem nas proibições desta Lei os hotéis, bares, cafés, feiras, boites, postos de gasolina, farmácias e estabelecimentos congêneres, cujo atendimento de suas finalidades dependa da não limitação de horário de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de maio de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.