LEI Nº 2.520, DE 10 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo, reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica restruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade, anteriormente criado pela Lei Municipal nº 1.492, de 27 de novembro de 2000, que passará a ser regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Fundação Municipal Casa de Cultura responsável pela promoção do turismo no Município de João Monlevade.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade tem por finalidade custear a manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo local, tendo como objetivos principais:

 

I - fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando à geração de empregos, o aumento da renda para trabalhadores e empresários;

 

II - melhoria da infraestrutura turística;

 

III - incentivo à divulgação de João Monlevade e de seus produtos;

 

IV - treinamento de profissionais vinculados ao turismo;

 

V - promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de recreação e lazer no Município;

 

VI - manter serviços de turismo no Município;

 

VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a projetos, e programas turísticos.

 

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:

 

I - transferência de recursos de convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;

 

II - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de recursos ou do produto de operações financeiras;

 

III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimônio turístico do Município e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico;

 

V - dotação orçamentária específica do Município.

 

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, em agência de bancos oficiais designada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º A fiscalização do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será exercida pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.

 

Art. 6º O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser utilizados para subvencionar projetos destinados ao incremento do turismo e relativos a serviços, atividades e obras de interesse turístico, enumerados abaixo:

 

I - elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;

 

II - eventos turísticos, culturais e de negócios;

 

III - elaboração de plano de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município;

 

IV - implantação, manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;

 

V - treinamento de pessoal na área de turismo;

 

VI - sinalização turística;

 

VII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;

 

VIII - implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos;

 

IX - apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;

 

X - obras de infra-estrutura turística;

 

XI - financiamento de projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico;

 

XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando a realização e o fomento do turismo.

 

Parágrafo Único. A subvenção de projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade e autorizada expressamente por Diretor da Fundação Municipal Casa de Cultura e também pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 8º A gestão financeira do Fundo será executada pela Diretoria da Fundação Municipal Casa de Cultura e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente, e pelo Secretário Municipal de Fazenda, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos resultados obtidos.

 

Art. 9º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, sendo um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de João Monlevade.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será constituído de membros indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria Municipal, com a seguinte composição:

 

I - um representante do Gabinete do Prefeito;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VI - um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

 

IX - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

 

X - um representante da Fundação Casa de Cultura;

 

XI - um representante da Associação dos Artesãos;

 

XIII - um representante da Imprensa;

 

XVI - um representante da rede hoteleira local;

 

XIX - dois representantes da rede de ensino superior local;

 

XX - quatro representantes da comunidade convidados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente.

 

§ 3º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR, elegerá, na primeira reunião ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-presidente;

 

III - Secretário.

 

Art. 11 As decisões do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão formadas após aprovação pela maioria de seus Membros.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR:

 

I - opinar sobre:

 

a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;

b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;

c) a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

 

II - oferecer sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Município;

 

III - oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações concernentes ao setor de turismo;

 

IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios da Região do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções conjuntas;

 

V - propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusive nos termos do inciso anterior;

 

VI - avaliar a execução da política municipal de turismo;

 

VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse do setor de turismo;

 

VIII - assessorar a Fundação Municipal Casa de Cultura e o próprio Executivo Municipal nos assuntos relacionados ao setor de turismo;

 

IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo do Município de João Monlevade - FUMTUR;

 

X - propor e incentivar a realização de eventos turísticos no Município.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com órgãos públicos e entidades particulares, objetivando a assistência técnica em assuntos que visem o desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 14 O suporte administrativo, indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será prestado pela Fundação Municipal Casa de Cultura.

 

Art. 15 As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município para a manutenção do FUMTUR.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal 1.492/2000.

 

João Monlevade, em 10 de março de 2023.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de março de 2023.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.