O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas procedam também, concomitantemente, o alinhamento dos seus fios e cabos e demais elementos por elas utilizados e/ou a retirada dos fios e cabos que não estiverem em utilização.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que estiver em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º As empresas notificadas pela concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e outros elementos de rede.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros ocupantes, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e dos sistemas de iluminação pública.
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2º desta Lei, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo Único. Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupações dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados, ou isolados, de modo que não venham a contribuir para a produção de danos materiais e/ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município de João Monlevade.
Art. 6º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser convenientemente isolados conforme o procedimento operacional padrão.
§ 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede elétrica.
§ 2º O recolhimento dos galhos deverá ser feito de forma simultânea à poda para evitar acidentes e transtornos à comunidade.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a seguinte penalização:
I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Especial para Gestão Ambiental de João Monlevade - FEGA.
§ 2º O valor da multa prevista neste artigo será aumentado em 1/3 (um terço) caso não seja realizado o recolhimento dos galhos e aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica que, diretamente e/ou por meio de terceiros, estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 8º A imposição das penalidades previstas nesta Lei não exclui a proposição de medidas compensatórias de natureza ambiental a serem determinadas pelo órgão próprio do Município.
Art. 9º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiações e cabeamentos existentes, será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 27 de março de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.