O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação de conjuntos habitacionais ou loteamentos que envolvam o planejamento, a coordenação, a execução, a comercialização, a aplicação de recursos e o cadastro de interessados do Município deverá atender ao princípio da transparência.
Art. 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar ao público, também em meio eletrônico, os planos, orçamentos, prestações de contas e os processos licitatórios das obras destinadas à construção de casas populares.
Art. 3º Uma vez atendidos os pré-requisitos estabelecidos em lei ou em regulamento dos programas habitacionais, o Poder Executivo deverá disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de pessoas inscritas nos programas de habitação, resguardando os sigilos cabíveis.
Art. 4º A distribuição das residências dos programas habitacionais deverá obedecer à legislação própria, cujos critérios deverão ser amplamente divulgados e de livre acesso, inclusive por meio eletrônico.
Art. 5º A lista com os contemplados deverá ser também disponibilizada, bem como a lista de espera, na ordem classificatória, sendo de livre acesso aos interessados, resguardando os sigilos cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 17 de julho de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo sétimo dia do mês de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.