O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a "Parada Segura" no transporte coletivo municipal gerenciado pelo Município.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se "Parada Segura" a obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e pedestres.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, por Decreto, sobre os dias e horários em que se aplicará a "Parada Segura", bem como sobre as formas de divulgação da "Parada Segura" aos usuários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 17 de julho de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo sétimo dia do mês de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.