O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco de Ração do Município de João Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações de ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não governamentais (ONGs) e a implantar o Programa de Lar Temporário para Animais, garantindo aos ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos animais que necessitem de cuidado especial.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física que:
I - com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável;
II - tenha no mínimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em seu domicílio;
III - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).
§ 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais terão um prazo de 3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três) meses, para encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável.
§ 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que o animal tenha sido encaminhado à adoção, se o responsável tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal.
Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher em casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.
Art. 3º Fica o Município de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não governamentais e protetores independentes devidamente cadastrados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei Municipal 2.463, de 30 de maio de 2022.
Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.
Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de João Monlevade:
I - proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
c) compras da Administração Municipal.
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes descritos no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas.
Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público, Conselho Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao bem-estar dos animais abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal (COMPA).
§ 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportamento natural e cuidando para preservação da sua saúde.
§ 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de lar temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de gerir pessoas e bens, fica autorizado a devolução do animal sadio ao Canil Municipal ou local de origem, com as devidas justificativas a serem confirmadas pelo órgão gestor.
Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo com o calendário anual, castração de acordo com a disponibilidade orçamentária e os procedimentos de controle de zoonoses.
Parágrafo Único. O Município não fará o translado do animal, tampouco o fornecimento domiciliar da alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo de responsabilidade exclusiva daquele que detiver a guarda temporária do animal dirigir-se ao setor responsável.
Art. 9º Fica o Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa de Lar Temporário, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 10 O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar temporário e Canil Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto, regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos desta Lei:
I - os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;
II - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
III - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de apadrinhamento;
IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 09 de agosto de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.