LEI Nº 2.547, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração para Animais no Município de João Monlevade bem como criar o Programa de Lar Temporário para Animais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco de Ração do Município de João Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações de ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não governamentais (ONGs) e a implantar o Programa de Lar Temporário para Animais, garantindo aos ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos animais que necessitem de cuidado especial.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física que:

 

I - com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável;

 

II - tenha no mínimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em seu domicílio;

 

III - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).

 

§ 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais terão um prazo de 3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três) meses, para encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável.

 

§ 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que o animal tenha sido encaminhado à adoção, se o responsável tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal.

 

Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher em casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.

 

Seção I

Da Regulamentação do Banco de Ração

 

Art. 3º Fica o Município de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não governamentais e protetores independentes devidamente cadastrados.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei Municipal 2.463, de 30 de maio de 2022.

 

Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.

 

Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de João Monlevade:

 

I - proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

 

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

c) compras da Administração Municipal.

 

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes descritos no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas.

 

Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas.

 

Seção II

Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário

 

Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público, Conselho Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao bem-estar dos animais abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal (COMPA).

 

§ 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportamento natural e cuidando para preservação da sua saúde.

 

§ 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de lar temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de gerir pessoas e bens, fica autorizado a devolução do animal sadio ao Canil Municipal ou local de origem, com as devidas justificativas a serem confirmadas pelo órgão gestor.

 

Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo com o calendário anual, castração de acordo com a disponibilidade orçamentária e os procedimentos de controle de zoonoses.

 

Parágrafo Único. O Município não fará o translado do animal, tampouco o fornecimento domiciliar da alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo de responsabilidade exclusiva daquele que detiver a guarda temporária do animal dirigir-se ao setor responsável.

 

Art. 9º Fica o Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa de Lar Temporário, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

 

Art. 10 O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar temporário e Canil Municipal.

 

Art. 11 O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto, regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos desta Lei:

 

I - os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;

 

II - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;

 

III - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de apadrinhamento;

 

IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 09 de agosto de 2023.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.