O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Residência Inclusiva, com abrangência restrita ao Município de João Monlevade/MG, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade prevista no Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º A Residência Inclusiva constitui medida de proteção e atendimento das necessidades de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos e que não possuam condições de autossustentabilidade.
Art. 3º A Residência Inclusiva deverá ser inserida na comunidade e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.
Art. 4º Ficam criados no Plano de Cargos e Salários do Município de João Monlevade, Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, os seguintes cargos e respectivas vagas:
I - Cargo de Coordenador da Residência Inclusiva, com 01 (uma) vaga de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo;
II - Cargo de Cuidador Social, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo.
Art. 5º Em decorrência do disposto no artigo 4º, o Anexo I, da Lei Municipal nº 955/89, que "Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências", e suas alterações, passa a vigorar com a alteração introduzida por esta Lei:
CLASSE |
CARGO |
Nº VAGAS |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
CARGA HORÁRIA |
II |
Cuidador Social |
08 |
I |
S – 09 S – 10 S – 11 |
40 |
Art. 6º Em decorrência do disposto no artigo 4º, o Anexo II, da Lei Municipal nº 955/89, que "Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências", e suas alterações, passa a vigorar com a alteração introduzida por esta Lei:
CARGO |
Nº DE VAGAS RA/RL |
SÍMBOLO |
CARGA HORÁRIA (HORAS SEMANAIS) |
Coordenador da Residência Inclusiva |
01 - |
S - 22 |
40
|
Art. 7º O Anexo que trata da denominação, número de vagas, descrição sintética, tarefas típicas e qualificação dos cargos definidos na Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo desta Lei.
Art. 8º O Município poderá regulamentar esta Lei, instituindo o regimento interno da Residência Inclusiva.
Art. 9º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
João Monlevade, em 14 de agosto de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.