O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa Desenvolvendo Habilidades, com o objetivo de identificar, incentivar e oferecer oportunidades de aprimoramento a crianças e adolescentes no âmbito esportivo, artístico e cultural.
Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público municipal adotará as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:
I - oferecimento de bolsas de estudo, isenções de taxas ou subsídios para que os alunos possam desenvolver suas habilidades esportivas, artísticas e culturais;
II - realização de audições anuais em diferentes áreas temáticas para avaliação e seleção dos talentos, por meio de comissões técnicas especializadas;
III - instituição de uma certificação com laudo técnico, com diferentes níveis de destaque, para evidenciar o talento da criança ou adolescente e o nível de desenvolvimento desse talento, atestando, entre mais, suas habilidades, pontos fortes e fragilidades;
IV - criação de um banco de dados com a identificação dos talentos, contendo informações relevantes para seleção em eventos, concursos e oportunidades de aprimoramento;
V - incentivo fiscal para as empresas que financiarem crianças e adolescentes constantes no banco de dados do programa "Desenvolvendo Habilidades", visando apoiar o desenvolvimento de seus talentos;
VI - realização de eventos anuais nas escolas, em que será oportunizada a apresentação dos talentos identificados, compartilhando suas habilidades e recebendo o reconhecimento da comunidade escolar;
VII - realização de concursos, festivais ou competições com premiações para estimular o aprimoramento contínuo dos talentos identificados.
Art. 3º Caberá ao órgão competente do Município a coordenação, execução e fiscalização do programa "Desenvolvendo Habilidades".
Art. 4º Os recursos necessários para a implementação e manutenção do programa serão previstos no orçamento municipal, podendo ser buscadas parcerias com entidades privadas, órgãos governamentais e outras fontes de financiamento.
Parágrafo Único. Estão proibidas de firmar Termo de Parceria pessoas cujas atividades ou marcas estejam associadas a cigarros ou bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos do programa.
Art. 5º Decreto municipal regulamentará as diretrizes e os critérios específicos para a implementação e o funcionamento do programa de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 11 de setembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.