LEI Nº 2.559, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

 

Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade.

 

§ 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação.

 

§ 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de acompanhante.

 

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:

 

I - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei;

 

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais:

 

a) advertência; e

b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência;

 

§ 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON - Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de multa resultará inócua.

 

§ 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 11 de setembro de 2023.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro de 2023.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.