O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade nos termos do art. 149, II da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010;
II - apresentação de declaração específica da parturiente, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso II deste artigo."
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022.
Art. 3º O § 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 14 de setembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quarto dia do mês de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.