O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os locais públicos e privados, tais como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circunscrição do Município de João Monlevade, a incluírem o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial.
Parágrafo Único. O símbolo a que se refere o caput se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas, representando a diversidade e a complexidade do autismo.
Art. 2º As placas e sinalizações de trânsito, relativas à preferência de estacionamento para deficientes, estejam em ambiente público ou privado, também devem conter o símbolo mencionado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. As placas e sinalizações já existentes devem ser atualizadas com o mencionado símbolo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei sujeita o órgão e o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira autuação;
II - Multa de 10 Unidades Fiscais Padrão do Município de João Monlevade - UFPMJM.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, no que couber, para facilitar a orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
João Monlevade, em 25 de outubro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quinto dia do mês de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.