O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares, inexistentes e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de prestação de serviços em geral das instituições bancárias, financeiras e de crédito, incluindo os correspondentes bancários, cujo desconto incida sobre a folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que o contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliado no Município de João Monlevade.
Art. 2º Antes da efetiva contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§ 1º A oferta que se refere o caput deste artigo deverá ser explicitada de maneira e em linguagem clara, precisa, simples e objetiva, contendo as seguintes informações:
I - as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, se iniciada pela pessoa contratante por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada imprescindivelmente mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identificação idôneo e comprovante de endereço.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa idosa, sob pena de ser considerado assédio comercial.
§ 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo e comprovante de endereço, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e- mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzira erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei, ocasião em que a contratante deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
Art. 8º As instituições bancárias, financeiras e de crédito a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Decreto Federal 2.181/97, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 25 de outubro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quinto dia do mês de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.