O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.
§ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 10 em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação.
§ 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 13 de novembro de 2023 até 22 de dezembro de 2023, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente.
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c", do inciso III, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
§ 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido.
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Art. 72 O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
I - Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
II - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo Único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for pessoa física;
II - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
III - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica serão concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais:
NÚMERO DE PARCELAS |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
|
Multa |
Juros |
|
Parcela Única |
100% |
100% |
De 02 até 09 parcelas |
90% |
90% |
De 10 até 20 parcelas |
80% |
80% |
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
§ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
§ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Art. 10 Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta Lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
§ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% (cem por cento) do valor da parte inadimplida.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 11 Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto.
Art. 12 Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos.
Art. 13 A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo Único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.
Art. 14 A presente Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de Tributo e dos serviços de água e esgoto.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.
Art. 16 As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 07 de novembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.