O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de "Agente de Contratação" para atender ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação fará jus à gratificação equivalente a R$ 2.464,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, o suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
§ 3º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será paga junto da folha de pagamento mensal, não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não será considerada na base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5º A gratificação de que trata este artigo será reajustada anualmente pelo mesmo índice aplicado à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente, entre servidores efetivos da Câmara Municipal, que possuam formação compatível com a função.
Parágrafo Único. O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades.
Art. 3º São atribuições do Agente de Contratação:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações, seja cumprido na data prevista, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) realizar os processos licitatórios;
c) elaborar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
d) redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos;
e) registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e similares, ordenando-os e os arquivando adequadamente;
f) emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais e prestadores de serviços;
g) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
h) receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos, para o adequado processamento e pagamento das mesmas;
i) programar as compras e os estoques;
j) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
k) coordenar a sessão pública;
l) verificar e julgar as condições de habilitação;
m) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
n) encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e da validade jurídica;
o) indicar o vencedor do certame;
p) encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1º A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria por servidores efetivos da Câmara Municipal de João Monlevade.
§ 3º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 35 desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.
Art. 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com a Procuradoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal de João Monlevade para o desempenho das funções essenciais à execução das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 21 de novembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.