LEI Nº 2.584, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Cria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre criação do cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade.

 

Art. 2º O Ouvidor é um cargo em comissão criado para a interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal.

 

Art. 3º O Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do cargo de Ouvidor, com uma vaga, de livre nomeação e exoneração, recrutamento limitado, nos seguintes moldes:

 

CARGO

JORNADA DE TRABALHO

QUANTIDADE

VENCIMENTO BÁSICO

FORMA DE RECRUTAMENTO

ESCOLARIDADE

........................................................................................................

OUVIDOR

Dedicação Exclusiva

01

R$ 6.308,94

limitada

Ensino Superior

........................................................................................................

 

Art. 4º O Anexo VI - Descrições das Atribuições dos Cargos - CARGOS COMISSIONADOS, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do item 28, pertinente às atribuições exclusivas do cargo de Ouvidor, nos seguintes termos:

 

".......................................................................................................

 

28 - Ouvidor

 

I - programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;

 

II - receber reclamações ou representações sobre, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidade, abuso de poder, ou mau funcionamento dos serviços públicos ofertados pela Câmara Municipal.

 

III - encaminhar aos órgãos de controle e correição da Câmara, às denúncias e reclamações referente aos vereadores, servidores ou as atividades da Câmara.

 

IV - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

 

V - realizar a mediação administrativa, junto às unidades administrativas, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante.

 

VI - indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;

 

VII - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

 

VIII - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

 

IX - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

 

X - recomendar a correção de procedimentos administrativos;

 

XI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

 

XII - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

 

XIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de ouvidor;

 

XIV - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços do ouvidor;

 

XV - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

 

XVI - organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho da Câmara;

 

XVII - Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função."

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

João Monlevade, em 27 de novembro de 2023.

 

Fabrício Pinto de Melo Lopes

Prefeito Municipal Interino

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de novembro de 2023.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.