O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, que tem como diretrizes fundamentais o fomento e o fortalecimento da economia regional por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação aos Arranjos Produtivos Locais, doravante denominada de "APL".
Parágrafo Único. Considera-se APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção em João Monlevade e municípios vizinhos, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - fortalecer a atividade produtiva de João Monlevade e região por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II - consolidar a atuação de empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições públicas de pesquisa;
III - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito municipal e regional;
IV - divulgar, em âmbito municipal e regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;
V - favorecer o crescimento da economia de João Monlevade e região, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo;
VI - facilitar o aumento e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho;
VII - diversificar a estrutura produtiva do Município.
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento dos existentes;
II - a assistência técnica;
III - o fomento e o financiamento de atividades;
IV - o investimento em infraestrutura e logística;
V - o investimento em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local;
VI - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.
Parágrafo Único. Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos Arranjos Produtivos Locais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
João Monlevade, em 01 de dezembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.