LEI Nº 2.587, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.216, de 27 de junho de 2017, que Estabelece a essencialidade de apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais, desde que tenham comprovação da área cultural, para abertura ou fechamento dos shows ou eventos musicais financiados total ou parcialmente com recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.216, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido de §3º com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .............................................................................................

 

§ 3º A estrutura do evento ou show a que se refere o art. 1º deverá garantir o fornecimento de alimentação no local e espaço adequado de camarim exclusivo para os artistas locais."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 01 de dezembro de 2023.

 

Laércio José Ribeiro

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2023.

 

Gentil Lucas Moreira Bicalho

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.