O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alimentação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os estabelecimentos que oferecerem toda e qualquer tecnologia assistiva que possibilite o acesso ao conteúdo do cardápio, inclusive por meio Qr Code, incluindo aplicativos e, quando possível e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização de um funcionário capacitado para atender clientes com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta Lei.
João Monlevade, em 01 de dezembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.