O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em João Monlevade, com finalidade de implementação de ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade e à obesidade mórbida da população.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade:
I - promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
II - o combate à obesidade infantil na rede escolar;
III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
IV - a promoção de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
c) de combate à gordofobia.
V - a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornandoo um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
VI - a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde e de combate à obesidade e à gordofobia;
VII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas para pessoas com obesidade nas escolas públicas e privadas, igrejas e templos religiosos, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 4º Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa com obesidade goza de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento à pessoa com obesidade;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com obesidade;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para a pessoa com obesidade.
Art. 5º Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para pessoas com obesidade, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes pessoas com obesidade, com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para pessoas com obesidade, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para pessoas com obesidade, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo Único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber, os mesmos equipamentos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Município a celebração de convênios, termos de fomento e de parcerias, bem como acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações não governamentais, visando a execução da Política Municipal de Combate à Obesidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.