O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:
I - no dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze);
II - no dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês.
§ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo índice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em acordo coletivo.
§ 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono de que trata este artigo será realizado quando do retorno do primeiro período de gozo.
§ 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.