revogada pela LEI Nº 287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971

 

LEI Nº 260, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1971

 

CRIA O COLÉGIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, com sede e funcionamento na cidade de João Monlevade, com a atribuição de ministrar ensinamentos do 1º e 2º ciclos do Curso Secundário, compreendendo este último as categorias de Normal, Científico, Técnico Comercial e de Secretariado, de conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que versa sobre diretrizes e bases da educação nacional.

 

Parágrafo Único. A implantação dos cursos a que se refere o art. primeiro desta Lei far-se-á na razão direta das necessidades do ensino, dando-se todavia, prioridade, aos cursos Ginasial, Científico e de Secretariado.

 

Art. 2º O poder Executivo providenciará a construção do edifício sede do Colégio Municipal de João Monlevade, em local que melhor atender às conveniências demográficas, pedagógicas, técnicas e econômicas do Município, podendo, para tal, usar terreno de propriedade Municipal ou adquirir ou complementar área, que satisfaça àqueles requisitos, correndo a despesa por conta da dotação Orçamentária constante do exercício vigente.

 

Art. 3º Fica o poder Executivo autorizado a tomar todas medidas necessárias ao registro, regulamentação, instalação e funcionamento do Colégio Municipal de João Monlevade, no ano letivo de 1972.

 

Art. 4º Com a construção e instalação do Colégio Municipal de João Monlevade, cessam as atividades escolares do Anexo do Colégio Estadual, objeto de convênio com o Estado de Minas Gerais, podendo seu corpo docente, parcial ou totalmente, transferir-se para o Colégio Municipal de João Monlevade, desde que satisfaça às condições regimentares que forem exigidas para tal.

 

Art. 5º O ingresso no corpo docente do Colégio Municipal se fará mediante concurso público de capacitação Profissional, sem prejuízo das legislações Estadual e Federal que regem a matéria.

 

Art. 6º As despesas decorrentes do funcionamento do Colégio Municipal de João Monlevade serão atendidas por dotações Orçamentárias próprias a partir do exercício de 1972.

 

Art. 7º A partir de 1972, inclusive, a Municipalidade suprimirá a concessão de bolsas de estudos para cursos de nível secundário, tendo em vista o funcionamento do Colégio municipal em condições de suprir as necessidades no campo do ensino médio.

 

Art. 8º O poder Executivo providenciará a expedição de apostilas regulando o funcionamento do Colégio Municipal de João Monlevade.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de fevereiro de 1971.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.