O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade (Brigada Florestal) do seguinte imóvel:
I - uma área total de 664,97 m², com frente situada à Avenida Alberto Lima, bairro Aclimação, neste Município, medindo 20,01m; 36,88m no Lado Direito; nos Fundos 6,83m para a rua São Marcos e no Lado Esquerdo medindo 46,08m, fechando assim o polígono.
§ 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da sede da Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade (Brigada Florestal).
§ 2º Sob pena de ser resolvida a concessão, com a perda das benfeitorias que houver feito do imóvel, o particular deverá, cumulativamente:
I - apresentar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, projeto executivo pertinente às obras que pretende realizar no local;
II - dar ao imóvel o uso prometido no prazo máximo de 05 (cinco) anos; e
III - não desviar sua finalidade a qualquer tempo.
Art. 2º A presente cessão de uso terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
§ 2º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à cessionária:
I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III - colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, políticopartidária ou religiosa.
Art. 4º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 5º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
Art. 6º Durante a vigência da cessão, poderão ser regulamentadas por Decreto, contrapartidas de cunho social implementadas pela entidade beneficiada.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
João Monlevade, em 28 de dezembro de 2023.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.