LEI Nº 2.616, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta CANNABIS, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal, no âmbito do SUS, de fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC).

 

Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS.

 

Parágrafo Único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras medidas:

 

I - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos c afins para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

 

II - a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados;

 

III - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.

 

IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no âmbito do Município, decorrente desta Lei.

 

Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes.

 

Parágrafo Único. São objetivos específicos desta Lei:

 

I - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias;

 

II - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas cientificas, estimulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos;

 

III - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º;

 

IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal;

 

V - incentivar o fomento à pesquisa e á produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da cannabis;

 

VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis;

 

VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;

 

II - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades específicas;

 

III - Derivados da Cannabis sp.: quaisquer produtos, a exemplo de - mas não se limitando a - óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico;

 

IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, Iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-cientificas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;

 

V - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

 

VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis sp.;

 

VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:

 

I - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.;

 

II - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico;

 

III - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para o acompanhamento do tratamento dos pacientes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 29 de fevereiro de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de fevereiro de 2024.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.