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LEI Nº 2.619, DE 07 DE MARÇO DE 2024

 

Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensinos públicos e privados, nos termos que especifica, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.

 

Parágrafo Único. Os sinais de que trata esta Lei também deverão ser luminosos para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 1 (uma) UFPMJM e 2 (duas) UFPMJMs, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

 

Art. 3º A partir da data de sua publicação, os estabelecimentos de ensino terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às determinações desta Lei.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 07 de março de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de março de 2024.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.