O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Parágrafo Único. Os sinais de que trata esta Lei também deverão ser luminosos para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 1 (uma) UFPMJM e 2 (duas) UFPMJMs, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º A partir da data de sua publicação, os estabelecimentos de ensino terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 07 de março de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.