O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, separando a mesma da anterior Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos tem como principais finalidades o planejamento, proposição, articulação, coordenação, execução e avaliação das políticas direcionadas ao avanço dos setores industrial, comercial, de serviços, ciência e tecnologia, tanto em escala local quanto integrada regionalmente, priorizando o desenvolvimento sustentável, buscando incorporar criatividade, inovação e estratégias alinhadas aos princípios ambientais, ao mesmo tempo em que fomenta parcerias internacionais visando à troca de conhecimento e cooperação para um desenvolvimento globalmente integrado.
Art. 3º A Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos possui como competência:
I - O planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais voltadas ao crescimento econômico, às áreas de desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviços, da ciência e tecnologia do Município;
II - A promoção, fomento, incentivo, assistência e apoio à indústria, comércio, prestação de serviços, ciência e tecnologia;
III - Os estudos, pesquisas, coordenação e implementação de planos, programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento do Município e, de forma integrada, da região;
IV - A execução das políticas de incentivo e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, turísticas, cientificas, tecnológicas e de prestação de serviços, que gerem investimentos no Município;
V - A orientação e a coordenação das atividades voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura de apoio a empreendimentos econômicos;
VI - A integração, apoio e execução de atividades que fomentem o crescimento econômico e a geração de emprego e renda;
VII - A coordenação dos incentivos e apoio às micro, pequenas e médias empresas de João Monlevade/MG;
VIII - Os estudos de potencialidades do Distrito Industrial e a Coordenação da melhor utilização de seus recursos;
IX - A promoção de intercâmbio e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico, industrial, comercial e turístico do Município;
X - A permanente atualização com a política econômica interna e externa do Município;
XI - A permanente interação com os municípios da região visando a concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional, em especial as relacionadas à cadeia produtiva;
XII - Articular a implantação de novas unidades produtivas voltadas a inovação tecnológica e a pesquisa e desenvolvimento (P&D), que seja competitiva, de alto valor agregado e com integração virtual;
XIII - O planejamento e a implementação da indústria do conhecimento em João Monlevade;
XIV - A promoção do sistema de ciência, tecnologia e inovação do Município;
XV - Ser agente do desenvolvimento, através de projetos estratégicos e incentivos ao empreendedorismo;
XVI - Outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.
Art. 4º Fica criado o cargo de agente político de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos com subsídios estabelecidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos:
I - Exercer as competências previstas na Lei Orgânica do Município para o Secretário Municipal;
II - Promover a administração superior da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos em estrita observância das disposições legais e normativas vigentes;
III - Exercer a liderança e articulação institucional do setor de atuação da Secretaria, na condição de auxiliar do Prefeito Municipal, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações;
IV - Exercer a administração da execução das competências previstas em lei para a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e aquelas delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - Assessorar o Prefeito e os outros Secretários de Município em assuntos da competência da Secretaria;
VI - Despachar diretamente com o Prefeito;
VII - Presidir o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Promover o controle dos resultados das ações da Secretaria em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
IX - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
X - Emitir parecer final sobre os assuntos submetidos a sua decisão;
XI - Formular e propor a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII - Apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da respectiva Secretaria;
XIII - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes setores da Secretaria;
XIV - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos da Secretaria;
XV - Praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Secretaria e aqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito;
XVI - Comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal, para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria;
XVII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as definidas pelo Prefeito.
Art. 6º Fica criada a Divisão de Governança e Desenvolvimento Sustentável como unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos com atribuições de coordenar e controlar as atividades relativas à proteção dos recursos ambientais do Município.
Art. 7º Compete ao Chefe da Divisão de Governança e Desenvolvimento Sustentável:
I - A participação na elaboração, aprovação e acompanhamento de projetos prioritários do governo municipal com segmentos do setor produtivo local e da sociedade civil organizada;
II - A promoção e divulgação das análises técnicas dos resultados das políticas públicas e dos projetos prioritários do governo na área de desenvolvimento econômico relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON;
III - A assistência direta ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos no desempenho de suas atribuições, especialmente;
IV - A promoção, fomento e a assistência à indústria, comércio, prestação de serviços, ciência e tecnologia;
V - A integração, apoio e execução de atividades que fomentem o crescimento econômico e a geração de emprego e renda;
VI - Desenvolver projetos e programas com vistas a fomentar o desenvolvimento da economia local, tendo em vista as peculiaridades de cada setor;
VII - Propor estudos, pesquisas e implementação de planos, programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento do Município e, de forma integrada, da região;
VIII - No relacionamento e articulação com o setor produtivo local e as entidades da sociedade civil, mediante a utilização de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo Municipal;
IX - Na realização de estudos de natureza técnico-institucional relacionados á Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a Agenda 2030 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como demais diretrizes a serem incorporadas de acordo com os objetivos estratégicos do Poder Executivo Municipal;
X - Na coordenação política do governo municipal ia área de Governança para o Desenvolvimento Econômico e Social, principalmente sob a ótica da Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
XI - A articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e composição entre os diversos setores da sociedade quando necessário, visando o aprimoramento das políticas públicas municipais;
XII - A proposição, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos, de convênios ou acordos, com entidades congêneres e afins, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo intercâmbios de mútuo interesse;
XIII - A criação de mecanismos de monitoramento de planos, projetos e atividades desenvolvidas ou acompanhados pela Secretaria.
Art. 8º São atribuições do Chefe de Setor:
I - Superintender a execução das atividades relativas às competências previstas para o respectivo Setor;
II - Exercer a direção geral das atividades do respectivo Setor;
III - Despachar diretamente com o Secretário de Município;
IV - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais do Setor;
V - Participar de reuniões quando convocado;
VI - Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;
VII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 9º O art. 7º da Lei Municipal nº 924, de 13 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995, Lei nº 1.519, de 27 de agosto de 2001 e Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração introduzida por esta Lei:
.........................................................................................................
111.8 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos.
111.8.1 - Divisão de Governança e Desenvolvimento Sustentável;
111.8.1.1. Setor de Desenvolvimento Regional e Elaboração de Projetos Estratégicos;
111.8.1.2. Setor de Comércio, Indústria e Serviços e Agricultura."
Art. 10 Ficam criadas 01 (uma) vaga para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão e 02 (duas) vagas para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor.
Art. 11 Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Anexo II - Quadro de Cargos Comissionados da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, e suas alterações, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração introduzida por esta Lei:
CARGO |
Nº VAGAS RA/RL |
SÍMBOLO |
CARGA HORÁRIA (HORAS SEMANAIS) |
22 05 |
S-18 |
40 |
|
25 05 |
S-24 |
40" |
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 07 de março de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.