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LEI Nº 2.622, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a Política Municipal de ESTÍMULO e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I - Energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;

 

II - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;

 

III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.

 

Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

 

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;

 

II - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;

 

III - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;

 

IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo do Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação da serviços, concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de usinas e/ou equipamentos;

 

V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

 

VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;

 

VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade. a produtividade e a eficiência tecnológica;

 

VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

 

IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;

 

X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

 

XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de todos os equipamentos e instalações para o referido público alvo;

 

XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

 

XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;

 

XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade;

 

XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar.

 

Art. 4º O Município avaliará a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais, realizando correspondente estudo técnico que considere a viabilidade, vantajosidade, sustentabilidade e economicidade da medida.

 

Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das seguintes medidas:

 

I - promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito;

 

II - estabelecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia solar no Município;

 

III - concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Município.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 15 de março de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.