O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
II - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
II - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
III - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;
IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo do Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação da serviços, concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de usinas e/ou equipamentos;
V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;
VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade. a produtividade e a eficiência tecnológica;
VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de todos os equipamentos e instalações para o referido público alvo;
XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;
XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade;
XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar.
Art. 4º O Município avaliará a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais, realizando correspondente estudo técnico que considere a viabilidade, vantajosidade, sustentabilidade e economicidade da medida.
Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito;
II - estabelecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia solar no Município;
III - concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 15 de março de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.