O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de passageiros, autorizadas ou contratadas pelo Município deverão afixar cartazes informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena prevista na legislação penal, em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) atos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual mais acessível ao público, contribuindo para a prevenção;
II - facilitar o acesso das vítimas a informações relevantes, promovendo um ambiente em que elas se sintam mais capazes de relatar casos de importunação sexual;
III - facilitar o processo de denúncia, para que as vítimas possam buscar ajuda e denunciar incidentes;
IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos de transporte coletivo, promovendo o respeito e a segurança dos passageiros.
Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visível e de fácil localização, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal Brasileiro, priorizando linguagem mais acessível e de fácil entendimento;
II - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual; e
III - meios de denúncia.
Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos cometedores da importunação e do exato momento em que o crime ocorrer.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre mais, os padrões e as especificações dos cartazes.
Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de conscientização sobre o caso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 15 de março de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.