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LEI Nº 2.624, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veÍculos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de passageiros, autorizadas ou contratadas pelo Município deverão afixar cartazes informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena prevista na legislação penal, em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) atos, se o ato não constitui crime mais grave.

 

Art. 3º São objetivos da presente Lei:

 

I - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual mais acessível ao público, contribuindo para a prevenção;

 

II - facilitar o acesso das vítimas a informações relevantes, promovendo um ambiente em que elas se sintam mais capazes de relatar casos de importunação sexual;

 

III - facilitar o processo de denúncia, para que as vítimas possam buscar ajuda e denunciar incidentes;

 

IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos de transporte coletivo, promovendo o respeito e a segurança dos passageiros.

 

Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visível e de fácil localização, contendo, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal Brasileiro, priorizando linguagem mais acessível e de fácil entendimento;

 

II - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual; e

 

III - meios de denúncia.

 

Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos cometedores da importunação e do exato momento em que o crime ocorrer.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre mais, os padrões e as especificações dos cartazes.

 

Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de conscientização sobre o caso.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 15 de março de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.