Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 2.625, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

Institui e insere no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e inserido no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o Dia Municipal de combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável, a ser realizado no dia 31 de maio.

 

Art. 2º Ao longo de toda a semana do dia 31 de maio, poderão ser realizadas ações com o intuito de informar sobre os males causados pelo tabagismo através da realização de:

 

I - debates e reuniões;

 

II - apresentação e divulgação dos programas municipais de combate ao tabagismo e de incentivo de hábitos saudáveis;

 

III - a sociedade civil poderá promover palestras, e outras manifestações, que visem apoiar a luta contra o tabagismo e difundir a prática de hábitos saudáveis entre a população.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Caberá ao Município, promover a captação de profissionais de saúde para atuarem na orientação, tratamento de pacientes que necessitarem de outros encaminhamentos.

 

Art. 5º Os profissionais da área da educação deverão ser capacitados para serem multiplicadores de informações a respeito dos riscos do hábito tabágico, para, assim, prevenir a iniciação tabágica.

 

Art. 6º O Poder público fomentará a realização de reuniões entre lideranças adolescentes para conscientização quanto ao dano causado pelo uso do cigarro, com ênfase em cigarros de palha e cigarros eletrônicos, como influenciadores para a iniciação tabágica.

 

Art. 7º Deverá ser incentivada a participação de pais para atuarem conjuntamente com filhos em palestras, oficinas e encontros comunitários para a divulgação dos danos relativos ao uso do tabaco.

 

Art. 8º O Município promoverá, por meio de suas secretarias programas de atividades para envolvimento de toda a população monlevadense, nas campanhas desenvolvidas para a comemoração do Dia Municipal Sem Tabaco, 31 de maio, e o Dia Nacional de Combate ao Fumo, 29 de agosto.

 

Art. 9º Em conjunto com a sociedade civil deve-se sensibilizar a população com movimentos em praça, centros comunitários. Igrejas, centros de saúde, hospitais, presídios, asilos e creches a respeito dos riscos do hábito tabágico e dos benefícios de parar de fumar.

 

Art. 10 Devem ser buscados mecanismos para avaliar anualmente a queda progressiva na incidência do hábito tabágico relacionado à melhora da saúde e qualidade de vida da população.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 15 de março de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governe, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.