LEI Nº 2.628, DE 01 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.

 

Art. 2º O cordão de fita com desenhos de girassóis de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja portando o cordão de fita com desenhos de girassóis.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende se por estabelecimentos privados:

 

I - supermercados;

 

II - bancos;

 

III - farmácias;

 

IV - bares;

 

V - restaurantes;

 

VI - lojas em geral;

 

VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.

 

Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por:

 

I - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis;

 

II - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso I deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições.

 

§ 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do inciso II deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário.

 

§ 3º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

 

Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu § 1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções.

 

§ 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes.

 

§ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 01 de abril de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024.

 

GENTIL LUCAS MOREIRA BICALHO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.