O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de fita com desenhos de girassóis de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja portando o cordão de fita com desenhos de girassóis.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por:
I - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis;
II - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso I deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições.
§ 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do inciso II deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário.
§ 3º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu § 1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções.
§ 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes.
§ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 01 de abril de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.