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LEI Nº 2.637, DE 03 DE MAIO DE 2024

 

Altera o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso III, do artigo 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, bem como, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 03 de maio de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao terceiro dia do mês de maio de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.