O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Municipal de João Monlevade a "Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista" a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011).
Parágrafo Único. A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as usas formas e expressões, promover realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra, em especial da luta e da história do líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares.
Art. 2º A realização de eventos durante a semana dar-se-á, preferencialmente, em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3º O Poder Público implementará essas ações, junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 4º As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social.
Art. 5º Os eventos e atividades da Semana Municipal da Consciência Negra serão programados, organizados e acompanhados por uma Comissão Especial composta pelos representantes relacionados abaixo e um respectivo suplente:
I - 01 (um) representante da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo da Câmara Municipal;
II - 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico da Câmara Municipal;
III - 04 (quatro) representantes do Movimento Negro Organizado.
§ 1º O Poder Executivo poderá indicar 01 (um) representante para a Comissão que trata o caput deste artigo, afeto ao movimento.
§ 2º A Comissão Especial será nomeada, anualmente, até 90 (noventa) dias antes da "Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista".
Art. 6º Deverá ser realizada uma Sessão Solene na Câmara Municipal, que ocorrerá conforme programação de eventos da "Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista", tendo como data preferencial o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de Ação Antirracista.
Art. 7º Deverá ser dada ampla divulgação do evento, especialmente nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do Movimento Negro e Sociedade Civil.
Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 03 de maio de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao terceiro dia do mês de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.