O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação Rua de João Monlevade, a ser implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na Constituição da República de 1988, na legislação federal e na legislação estadual que tratem do tema, e nesta Lei Municipal.
§ 1º A Política Municipal para a População em Situação de Rua de João Monlevade tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de promoção, proteção e defesa às pessoas em situação de rua.
§ 2º Para fins desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e/ou de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 3º A Política mencionada no caput deste artigo será implantada com primazia de responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com os Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para População em Situação de Rua.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo implementar a Política Municipal para a População em Situação de Rua por meio do desenvolvimento de um Plano Municipal a ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua de João Monlevade:
I - respeito à vida, cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - igualdade e equidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - atendimento humanizado e universalizado;
V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, etnia, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - participação social;
VII - direito ao trabalho digno.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua de João Monlevade:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do Poder Executivo pela elaboração e execução desta Política, pela integração das políticas públicas municipais e articulação com as políticas federais e estaduais, buscando a transversalidade e a articulação territorial das políticas públicas municipais;
III - integração entre o Poder Público e a sociedade civil para a execução da Política;
IV - apoio à organização e participação da sociedade civil e da população em situação de rua em instâncias de controle social que têm como objetivos a elaboração, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
V - promoção do respeito às singularidades de pessoas e grupos de cada território e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas;
VI - erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - fomento e fortalecimento das ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos junto à população em situação de rua;
VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços, benefícios e programas públicos, erradicando a discriminação de qualquer natureza no seu acesso, assim como no acesso à informação sobre políticas públicas, programas, projetos, serviços e benefícios;
IX - incentivo à construção da autonomia e à saída da situação de rua por meio de programas com foco em geração de renda e moradia;
X - priorização desta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua de João Monlevade:
I - desenvolver e implementar políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua;
II - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de assistência social, segurança alimentar, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, geração de renda e outras ações garantidoras de direitos;
III - promover a mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua;
IV - incentivar e apoiar a organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V - garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social da população em situação de rua;
VI - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais, gestores e controle social para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua;
VII - promover a construção de planos de ação integrados nas diversas secretarias e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua;
VIII - promover e incentivar a pesquisa, a extensão, o ensino e a disseminação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, sempre que possível em parceria com as instituições de ensino;
IX - garantir a transparência da gestão pública por meio da divulgação de dados orçamentários, fluxos administrativos e critérios adotados para atendimento à população em situação de rua;
X - realizar, a cada 3 (três) anos, censos municipais e diagnóstico da população em situação de rua, com intuito de produzir e sistematizar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social;
XI - efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;
XII - desenvolver ações preventivas e educativas permanentes para a sociedade civil que contribuam para a formação da cultura do respeito, da ética e da solidariedade na sociedade, entre a própria população em situação de rua e entre esta e os demais grupos sociais, resguardando a observância aos direitos humanos e à superação do preconceito;
XIII - monitorar a situação dos animais que comumente acompanham a população em situação de rua, inclusive em abrigos, promovendo a castração, a vacinação e outros cuidados necessários ao bem-estar do animal e consequentemente do seu tutor.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público fica obrigado a promover políticas, programas, projetos e benefícios setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada entre si e com os demais entes da federação, agentes e profissionais, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades da população em situação de rua.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, a cada 3 (três) anos, elaborar e apresentar um Plano Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua, com o detalhamento de ações, programas, projetos, estratégias, objetivos e responsabilidades para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua.
Art. 7º O Plano Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua de João Monlevade será implantado de acordo com os seguintes eixos temáticos:
I - Direitos Humanos;
II - Habitação;
III - Assistência Social;
IV - Saúde;
V - Segurança Alimentar;
VI - Educação;
VII - Geração de Trabalho e Renda;
VIII - Cultura, Esporte e Lazer;
IX - Segurança Urbana e Cidadania.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual deverá conter dotações específicas para implementação da Política instituída por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
João Monlevade, em 07 de maio de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.