O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política de desjudicialização da Execução Fiscal no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de João Monlevade, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a litigiosidade;
II - estimular a solução adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, "juros, multa, correção monetária e honorários", sejam de valor até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto se tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança judicial e/ou de execução fiscal presume-se, em tese, ser superior ao próprio valor do crédito tributário no âmbito do Município de João Monlevade.
§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município poderá requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no "caput" deste artigo, desde que, a Execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas, honorários advocatícios e demais despesas do processo.
§ 2º É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto neste artigo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por sua Procuradoria Jurídica, a protestar, extrajudicialmente, independente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para fins previstos em lei, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não-tributários do Município de João Monlevade.
§ 1º Compete à Procuradoria Jurídica do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de crédito tributário e não-tributário, emitida em favor do Município de João Monlevade, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados nos artigos 131 a 135 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita sob a responsabilidade da Procuradoria Jurídica do Município, conforme disposições do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito fiscal deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o crédito se tornar exigível, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, poderá utilizar métodos de autocomposição e consensualidade, com vistas a permitir a regularização do débito inscrito.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus procuradores municipais, autorizado a realizar acordos de conciliação ou transação tributária, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, consolidados, inclusive com a redução ou anistia do montante devido a título de encargos moratórios.
§ 2º O Poder Executivo Municipal observará os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Municipal nº 2.390 de 19 de maio de 2021, que "Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras providências".
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, a proceder a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo de proteção de crédito e adotar meios alternativos de cobrança do crédito tributário.
Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança de créditos tributários devidos ao Município de João Monlevade, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Oficiar, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MG e as entidades correlatas dos demais entes da federação;
II - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios;
III - Proceder a cobrança bancária;
IV - Procedera realização de mutirões de conciliação para a redução de estoque de processos judiciais;
V - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança;
VI - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na arrecadação, diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções;
VII - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo, por sua Procuradoria Jurídica, não propor execução fiscal quando esteja sendo realizada a cobrança extrajudicial perante o Cartório de Protestos.
Parágrafo Único. As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos na Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 8º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios, previstos na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), os seguintes dados:
I - Nome completo do devedor;
II - Número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - Endereço completo.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do contribuinte a manutenção atualizada de seu cadastro no Município de João Monlevade.
Art. 9º Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e os regulamentos que lhes são próprios.
Parágrafo Único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou efetivação do seu parcelamento, com o recolhimento de honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, sob a rubrica ônus sucumbenciais, e demais encargos cabíveis.
Art. 10 Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Cartório de Títulos e Protestos em que foi efetivado o protesto, no momento da comprovação da quitação de débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também pelos contribuintes.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal e o Cartório de Títulos e Protestos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa - CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos Títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual.
Art. 12 No ato da inscrição do débito em Dívida Ativa do Município na prática de atos judiciais e extrajudiciais exercidos pela Procuradoria Jurídica do Município haverá o acréscimo de encargos legais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais são atualizados na mesma proporção da dívida, sob a rubrica ônus sucumbenciais.
§ 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou atos administrativos de qualquer natureza em que for parte o Município de João Monlevade serão devidos e destinados aos procuradores municipais.
§ 2º A verba relativa aos ônus sucumbenciais judiciais e extrajudiciais não constitui encargo e nem receita do Município, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3º Os Procuradores Municipais continuarão a receber a sua cota parte correspondente aos honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, sob a rubrica de ônus sucumbenciais, mesmo quando em gozo de férias, afastados por licença prêmio, licença paternidade ou maternidade, tratamento de saúde ou no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 13 A prescrição administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa só será reconhecida mediante pedido do próprio contribuinte que consta no cadastro do Município, com a emissão de parecer jurídico da Procuradoria Jurídica e relatório da Secretaria Municipal de Fazenda atestando a ausência de causas interruptivas da prescrição e demais requisitos legais para reconhecimento da prescrição.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, por sua Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a proceder ao reconhecimento da prescrição administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa anteriores ao ano de 2017, após certificada a inocorrência de causas de interrupção da prescrição e requisitos legais, observada as demais disposições do caput deste artigo.
Art. 14 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para constante atualização dos servidores da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Fazenda visando a eficiência e correção nas condutas adotadas para o incremento da arrecadação municipal.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 16 A presente lei se aplica ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE.
Art. 17 O parágrafo único do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.390 de 19 de maio de 2021, que "Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais."
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal, sob o auxílio da Procuradoria Jurídica, poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 19 A presente lei poderá ser regulamentada através de Decreto.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as Leis Municipais nº 1.976, de 19 de dezembro de 2011 e 2.143, de 19 de novembro de 2015.
João Monlevade, em 28 de maio de 2024.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.