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LEI Nº 2.671, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração, proteção e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na área de Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à pessoa idosa, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei e nas legislações pertinentes.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:

 

I - a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar à pessoa idosa, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

 

II - prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

 

III - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

 

IV - a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de envelhecimento;

 

V - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;

 

VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um envelhecimento saudável;

 

VII - estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:

 

I - descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à pessoa idosa;

 

II - instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à Pessoa Idosa em Domicílio, nos termos da legislação vigente;

 

III - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

 

IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade;

 

V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

 

VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

 

VIII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

 

IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;

 

X - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

 

XI - zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substitui-la.

 

TÍTULO II

CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA

 

Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, modalidade Centro-Dia para Pessoas Idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - leis do Sistema Único de Assistência Social - Lei do SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O Centro-Dia para Pessoas Idosas é um serviço intersetorial que compõe a Política Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com as demais unidades administrativas relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Mobilidade Urbana.

 

Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas Idosas serão estabelecidas em plano específico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo poder público ou por meio de entidades e organizações não governamentais da área de assistência social, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização de público, conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios nacionalmente propostos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

TÍTULO III

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo, consultivo, paritário e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

II - formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;

 

III - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e do Plano Integrado Municipal da Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a qual está administrativamente vinculado;

 

IV - aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em articulação com os Planos Setoriais;

 

V - elaborar seu Plano de Ação;

 

VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI;

 

VII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da legislação vigente;

 

VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa;

 

IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral;

 

X - acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades públicas com entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

 

XI - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;

 

XII - promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será concedido o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas/serviços prestados à pessoa idosa.

 

Art. 10 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

 

§ 1º 6 (seis) membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais correlacionadas: Assistência Social, Saúde, Educação, Planejamento, Esporte e Lazer, e Serviços Urbanos;

 

§ 2º 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as entidades não governamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa, devidamente cadastradas no Conselho, sendo:

 

I - 01 (um) representante de Sindicatos;

 

II - 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência - ILPI;

 

III - 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil.

 

Art. 11 As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum especialmente convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de antecedência, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser criado e aprovado pelo Conselho.

 

§ 1º As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para indicar seus representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organizações suplentes, pela ordem de votação.

 

§ 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI como colaboradores, tendo direito a voz.

 

Art. 12 Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal e respectivo termo de posse.

 

Art. 13 A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estabelecerá a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços, atividade e representações exercidas fora do território do Município.

 

Art. 14 O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é de 2 (dois) anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a mais um mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho, mas sem direito a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência da ausência ou impedimentos destes.

 

Art. 15 Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa aceita pelo colegiado;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da pessoa idosa, contra a vida, a honra e o patrimônio.

 

§ 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova indicação pelo Prefeito Municipal, em caso de representante governamental.

 

§ 2º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, em caso de representante não governamental, assumirá o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar novo Conselheiro Titular e respectivo Suplente.

 

Art. 16 Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - representantes de outros Conselhos deliberativos de políticas públicas;

 

II - representantes de órgão das esferas estadual e federal;

 

III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

Art. 17 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

 

I - Assembléia geral;

 

II - Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º À Assembléia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de João Monlevade.

 

§ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de processo eleitoral, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

§ 3º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos assuntos pertinentes a cada uma, para apreciação da Assembléia Geral.

 

§ 4º À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho, e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais;

 

§ 5º Ao Presidente compete representar o Conselho em todos os atos inerentes a seu exercício.

 

Art. 18 As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da pessoa idosa deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social, devendo comprovar através de seu Estatuto Social a oferta de serviços.

 

Art. 19 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários a criação, manutenção, instalação e financiamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade e da Secretaria Executiva, garantindo infraestrutura física e técnica para as atividades do Conselho, tais como:

 

I - sede do Conselho;

 

II - sala de reuniões;

 

III - arquivos de documentos;

 

IV - espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet;

 

V - transporte para reuniões e diligências.

 

Art. 20 Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, inclusive no presente exercício.

 

Art. 21 O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade, estarão previstos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através de Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o Regimento Interno que regulará seu funcionamento.

 

§ 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e publicada resolução.

 

§ 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho.

 

Art. 23 As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade estarão especificadas no Regimento Interno do Conselho;

 

Art. 24 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de João Monlevade poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio CMDPI/JM, sob coordenação de um de seus membros.

 

TÍTULO IV

CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 25 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes gerais, avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-se-á a mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a aprovação do Conselho Municipal.

 

§ 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho.

 

TÍTULO V

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por finalidade precípua facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação nas ações de atendimento à pessoa idosa do Município de João Monlevade.

 

§ 1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa" - FMDPI.

 

§ 2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará publicidade com ampla divulgação.

 

Art. 27 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização, bem como a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos, como também:

 

I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposições legais pertinentes;

 

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

III - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;

 

IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;

 

VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do Fundo;

 

VII - dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário Oficial do Município e meios de divulgações determinados pela administração pública;

 

VIII - selecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade, imparcialidade e transparência.

 

Art. 28 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II - as transferências e repasses do Município;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;

 

V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a Lei Federal 2.213/2010 ou outra que vier substitui-la;

 

VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01 de outubro 2013, ou outra que vier a substitui-la;

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 29 Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para:

 

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;

 

II - manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho;

 

III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

 

IV - investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho;

 

V - despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou serviços determinados em lei.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de calamidade pública, força maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa através de Resolução.

 

Art. 30 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como competência:

 

I - solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e coordenar sua execução;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em relação ao ano calendário anterior, por intermédio da Internet, conforme data imposta pelo destinatário;

 

VI - apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para que possam gerar rendimentos mensais;

 

VIII - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 31 Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I - chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei;

 

III - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

IV - incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município;

 

V - condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos;

 

VI - transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de 1964, ou outra que vier a substitui-la.

 

Art. 32 Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 33 Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.010/2012, a Lei 2.195 e a Lei 2.504/2022.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 23 de agosto de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de agosto de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.