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LEI Nº 2.673, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

 

Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social.

 

Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar em prol do:

 

I - fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

II - da melhoria das condições de trabalho;

 

III - do fomento ao financiamento público;

 

IV - da inclusão socioeconômica;

 

V - da expansão:

 

a) da coleta seletiva de resíduos sólidos;

b) da coleta seletiva solidária;

c) da reutilização;

d) da reciclagem;

e) da logística reversa; e

f) da educação ambiental; e

 

VI - da redução e da geração de lixo.

 

Art. 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores.

 

Parágrafo Único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos, métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades.

 

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

 

I - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

II - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores;

 

III - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores;

 

IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor- recebedor; e

 

V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a substitui-la.

 

Parágrafo Único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 03 de setembro de 2024.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao terceiro dia do mês de setembro de 2024.

 

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.